Associações sem Fins Lucrativos: Estratégias de Reestruturação Pós-Decisão do STJ e Caminhos para uma Reforma Legislativa em 2026.
Associações civis em crise financeira enfrentam um dos dilemas mais desafiadores do direito empresarial brasileiro: a impossibilidade de recorrer à recuperação judicial, conforme reiterado por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse cenário, agravado por um vácuo legislativo crônico, expõe entidades sem fins lucrativos – como as educacionais, hospitalares e esportivas – a riscos de paralisação irreversível, com impactos sociais profundos em serviços essenciais. Elaborado para o site do escritório Taveira e Romão Sociedade de Advogados, este artigo aprofunda o debate com análise de julgados paradigmáticos, doutrina especializada e alternativas estratégicas, destacando a necessidade urgente de evolução normativa.
Decisões Recentes do STJ
A 4ª Turma do STJ, em 19 de dezembro de 2025, negou por unanimidade o recurso no REsp 2.008.646, envolvendo associações do grupo educacional Metodista que pleiteavam a convalidação de plano de recuperação judicial. O relator, ministro Raul Araújo, cristalizou a tese de que a Lei 11.101/2005 restringe o instituto a “empresários” e “sociedades empresárias” (art. 1º), vedando sua aplicação a associações civis pela ausência de intuito especulativo e pela natureza não mercantil (art. 44, III, CC/2002). Essa decisão reverteu tutela provisória prévia (TP 3.654/DF) e alinhou-se a precedentes como o REsp 1.957.446 (3ª Turma, 2025), sobre fundações privadas, priorizando a literalidade legal mesmo após as reformas da Lei 14.112/2020 e MP 1.040/2021.
A fundamentação enfatiza que analogias em favor de associações configurariam “extensão in malam partem”, fragilizando credores quirografários e trabalhistas, cujas execuções individuais prosseguem sem o stay period do art. 6º da Lei 11.101. Doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon Tomazette defendem visão funcional: associações com atividades econômicas fáticas (ex.: gestão de escolas) exercem “empresa” nos moldes do art. 966 do CC, mas o STJ adota critério formal, evitando precedentes abertos que desequilibrem o sistema.
Vácuo Legislativo e Incertezas
A Lei 11.101/2005, ainda que modernizada pela Lei 14.112/2020 (com inovações como DIP financing e cram down), deliberadamente excluiu associações e fundações, criando disparidade com ordenamentos comparados: o Chapter 11 americano abrange nonprofits, e o ESUG alemão cobre entidades associativas. No Brasil, projetos estagnados – PL 1.262/2021 (inclusão expressa de associações) e PL 6.229/2019 – perpetuam a omissão, enquanto oscilações jurisprudenciais geram insegurança: a 1ª Turma admitiu recuperação para cooperativas (REsp 1.879.123/2020), mas negou para associações médicas em 2025.
Esse limbo jurídico agrava crises setoriais pós-pandemia, com dívidas tributárias, trabalhistas e contratuais acumuladas. Associações como a Metodista enfrentam fechamento de campi, demissões e interrupção de serviços, sem falência possível (art. 2º, Lei 11.101) nem dissolução automática viável (arts. 61 ss., CC), violando indiretamente a função social (art. 3º, Lei 13.019/2014 – MROSC).
Alternativas Estratégicas
Sem recuperação judicial, associações recorrem a mecanismos flexíveis, com foco em negociação e preservação da atividade-fim.
| Alternativa | Descrição Detalhada | Vantagens Principais | Limitações Críticas |
|---|---|---|---|
| Recuperação Extrajudicial (arts. 161-169, Lei 11.101) | Plano negocial privado com credores, homologável por juízo empresarial. | Confidencial; preserva autonomia; vincula aderentes majoritários. | Não suspende execuções; requer consenso mínimo (50% quirografários). |
| Transação Tributária (Lei 13.988/2020) | Parcelamento fiscal com descontos e prazos alongados. | Alivia endividamento público (70-80% das dívidas); rápida operacionalização. | Exclusiva a entes públicos; não cobre privados ou trabalhistas. |
| Reestruturação Societária (arts. 1.113 ss., CC) | Fusão, incorporação ou cisão com entidades afins ou EIRELIs. | Otimização de ativos; continuidade operacional. | Exige quórum qualificado; riscos sucessórios tributários. |
| Tutela Coletiva (art. 55, CPC/2015) | Mandado de segurança ou ACP para suspensão provisória de execuções. | Ampliação de fumus boni iuris; efeito coletivo. | Temporária; refutável por periculum in mora inverso. |
| Mediação/Conciliação (Lei 13.140/2015) | Sessões facilitadas com credores via câmara privada. | Ágil e custo-efetiva; cláusulas de confidencialidade. | Não vinculante sem homologação; baixa adesão forçada. |
Casos emblemáticos incluem homologações de recuperação extrajudicial para associações hospitalares em São Paulo (2025), preservando leitos SUS e empregos.
Conclusão: Rumo a uma Reforma Urgente
O quadro atual revela uma falha sistêmica: enquanto associações cumprem papéis sociais irrenunciáveis, a jurisprudência restritiva do STJ e o vácuo legislativo as condenam a um “limbo insolvencial”, ampliando desigualdades e riscos macroeconômicos em meio a juros altos e inflação persistente de 2025-2026. A solução passa por aprovação célere de PLs inclusivos, edição de súmula vinculante pelo CNJ ou interpretação teleológica ampliada pelo STF, alinhando o Brasil a padrões internacionais de preservação empresarial ampla.
Para associações em crise, a chave é a assessoria proativa: no escritório Taveira e Romão Sociedade de Advogados, combinamos due diligence financeira, mediação estratégica e teses inovadoras para navegar essa incerteza, transformando vulnerabilidades em modelos sustentáveis. Contate-nos para uma análise personalizada e gratuita.
Equipe Taveira e Romão Sociedade de Advogados
