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Impactos das novas tarifas norte-americanas sobre produtos brasileiros

Impactos das novas tarifas norte-americanas sobre produtos brasileiros

Por Renato Evangelista Romão *

Em julho de 2025, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou a imposição de uma sobretaxa de 50% sobre todos os produtos exportados do Brasil para aquele país, com início previsto para 1º de agosto.

A medida, descrita como um “tarifaço”, tem tom marcadamente político, em retaliação a ações internas brasileiras. Essa decisão unilateral (sem base em investigação de dumping ou subsídios) violaria, segundo representantes brasileiros, normas da OMC, configurando “ataque sem precedentes” ao sistema multilateral.

Diante disso, em paralelo às negociações diplomáticas em curso, as empresas exportadoras brasileiras precisam adotar com urgência medidas concretas de defesa jurídica e replanejamento estratégico em diversas frentes. É imperativo que empresários e seus assessores jurídicos avaliem impactos e respostas tanto no âmbito internacional quanto nas legislações interna e contratual das organizações.

No plano econômico, o peso da medida é enorme. Os EUA são hoje o segundo maior mercado para as exportações brasileiras, respondendo por cerca de US$ 40,4 bilhões em 2024 (o equivalente a quase 1,8% do PIB).

A indústria de transformação brasileira, em especial, exporta intensamente para aquele parceiro. Estudos da federação industrial de Minas Gerais apontam que o tarifaço de 50% poderá resultar em retração de até R$ 175 bilhões no PIB nacional no longo prazo, equivalente a uma queda acumulada de cerca de 1,5%.

Esses números são acompanhados de impacto social: para cada R$ 1 bilhão exportado aos EUA, geram-se aproximadamente 24,3 mil empregos no Brasil, reforçando que a sobretaxa ameaça milhões de postos de trabalho.

O governo brasileiro reagiu levando a discussão ao âmbito multilateral. Em reunião do Conselho Geral da OMC em Genebra, delegados do Brasil classificaram a sobretaxa como arbitrária e ilegal e anunciaram ação formal contra a decisão de Trump. O Itamaraty e o Ministério da Economia seguem ativamente o caminho do litígio na OMC, buscando demonstrar que a medida contraria obrigações internacionais de comércio. 

Enquanto isso, empresas exportadoras são aconselhadas a acompanhar e contribuir para esse processo institucional, fornecendo dados e estudos que fundamente a reclamação no Órgão de Solução de Controvérsias. Em longo prazo, esperam-se autorizações de “contramedidas” internacionais, o que permitiria ao Brasil retaliar importações dos EUA proporcionalmente, caso a OMC reconheça a ilicitude da tarifa.

Paralelamente às ações multilaterais, o governo tem intensificado negociações bilaterais. O vice-presidente Geraldo Alckmin conduziu reunião com a Câmara Americana de Comércio e executivos de multinacionais com operações no Brasil (como Amazon, Coca-Cola, GM e Caterpillar), visando juntar forças para reverter a sobretaxa. Empreendedores desses países assinalaram que o uso de tarifas como resposta política pode gerar “danos graves” às relações econômicas essenciais entre Brasil e EUA. 

Nesse sentido, há uma mobilização internacional para mostrar aos Estados Unidos que empresas de ambos os lados sofrerão com esse “efeito em cadeia”. Para o empresariado brasileiro, esse apoio transnacional é estratégico: por um lado reforça o argumento de que a medida fere o comércio global; por outro, aproxima interlocutores que podem pleitear direta ou indiretamente modificações através de ações conjuntas de mercado e lobby.

Nas empresas brasileiras, várias frentes de adaptação devem ser rapidamente acionadas. Uma linha de defesa contratual é revisar e renegociar acordos de fornecimento e exportação. Contratos de execução continuada ou fornecedores recorrentes podem ficar inviáveis com o aumento súbito de custos. Cláusulas de força maior ou de onerosidade excessiva podem permitir reequilíbrio ou resolução contratual. A teoria da imprevisão (art. 478 e seguintes do Código Civil) autoriza um dos contratantes a pedir rescisão se um evento extraordinário e imprevisível causar onerosidade excessiva a uma das partes.

Em muitos contratos internacionais preexistentes, convém avaliar se a sobretaxa pode ser interpretada como esse evento extraordinário. Se for o caso, as partes podem mutuamente ajustar preços, prazos ou condições (na forma do art. 479 do CC) para evitar litígios. Caso não haja consenso, o exportador prejudicado pode procurar o Judiciário ou uma câmara arbitral, requerendo a resolução contratual ou modificação equitativa. 

Nova pactuação de mercadorias em dólar, uso de derivativos cambiais e seguros de crédito à exportação também são recomendações para mitigar riscos. Internamente, a estrutura societária deve ser revisada: a criação de subsidiárias no exterior ou joint ventures em países terceiros (por exemplo, produzir parte das mercadorias já fora do Brasil) pode reduzir a incidência da tarifa sobre produtos brasileiros, fugindo à medida de modo lícito.

No âmbito tributário e fiscal, as empresas devem recalibrar seu planejamento. É preciso projetar o novo fluxo de caixa com menos receita de exportação e antecipar o impacto na apuração do IRPJ/CSLL e contribuições sociais. Por outro lado, existem isenções legais que amenizam essa carga. Em regra, receitas de exportação são imunes ao ICMS (CF/1988, art. 155, §2º, I, a) e isentas de PIS/COFINS (Lei 10.865/2004), de modo que esses tributos internos não incidem sobre as vendas para o exterior.

As empresas devem garantir que esses benefícios sejam aplicados corretamente, liberando capital de giro para enfrentar a crise. Além disso, podem aproveitar programas especiais de incentivo e crédito: regimes aduaneiros como drawback (suspensão de tributos de importação de insumos vinculados à exportação) e eventuais linhas de financiamento concessionais para exportadores (como PROEX) devem ser revisitados.

Empresas com prejuízos fiscais acumulados (perdas fiscais) podem contabilmente compensá-los até o limite legal com lucros futuros, reduzindo eventual imposto a pagar quando a exportação cair. Em síntese, o foco tributário deve ser administrar o impacto na arrecadação própria (devido à queda nas vendas) e aproveitar qualquer mecanismo legal para amenizar o custo adicional da tarifa no preço final. 

É recomendável ainda buscar orientação de especialistas em direito tributário internacional, pois a situação excepcional pode gerar novas instruções normativas de Receita Federal ou mesmo medidas legislativas emergenciais pelo Congresso Nacional.

Na esfera trabalhista, a principal preocupação é manter a produção diante da queda de demanda sem gerar demissões em massa. Por orientação de federações industriais, o governo estuda usar instrumentos similares aos adotados na pandemia. Uma das alternativas previstas é a aplicação da redução ou suspensão temporária de jornada de trabalho com compensação salarial parcial pelo Estado.

Esse mecanismo, já previsto em lei (exemplificado no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020), permitiria às empresas cortarem 25%, 50% ou 70% da jornada com reposição proporcional do governo, de modo que ambos empregador e poder público paguem parcelas do salário, evitando dispensa. Outra frente é a simplificação de acesso ao crédito junto a bancos públicos e a extensão de benefícios como o Benefício Emergencial para setores exportadores, conforme estudos divulgados.

 As empresas também podem negociar acordos coletivos temporários com sindicatos, prevendo banco de horas ou lay-offs setoriais. Não se pode descartar, ainda, pedidos de empréstimo de custeio ao próprio trabalhador (mediante acordo, com garantia futura), sob o manto jurídico do art. 476-A da CLT. Em suma, as medidas trabalhistas sugeridas pelo setor privado visam preservar o maior número de empregos possível, minimizando encargos para o empregador e uso de seguro-desemprego.

Medidas de gestão e estratégia empresarial não se limitam às legais. Empresários devem iniciar revisão urgente de plano de negócios: isso inclui cortar custos não essenciais, adiar investimentos expandidos no mercado americano e, sobretudo, buscar mercados alternativos. 

A lógica de diversificação está clara: a Federação das Indústrias de MS recomenda que todos os setores afetados refaçam suas contas já considerando a sobretaxa e procurem “novas opções de mercado” dentro do Brasil ou em outros países da América do Sul. Por exemplo, produtores de suco e café podem intensificar vendas para Europa e Ásia; fabricantes de bens industriais devem focar na demanda doméstica ou parcerias regionais.

Essa mudança estratégica de mercado aliviará o choque imediato da perda do mercado americano. Além disso, logística e estoque devem ser geridas antecipadamente: exportadores estão tentando antecipar embarques contratados para entregar antes da vigência da tarifa, e estocar produtos que seriam vendidos aos EUA para redirecionamento futuro. Do ponto de vista societário, recomenda-se revisar contratos cambiais e financeiros das subsidiárias: realocar linhas de crédito em dólar no Brasil, renegociar dívidas em moeda estrangeira e reforçar o balanço patrimonial com capital de giro para amortecer a crise. Em síntese, a gestão empresarial precisa ser flexível: incluir cláusulas de hardship (onerosidade excessiva) em novos contratos, intensificar seguros de mercado, e até mesmo explorar vias colaborativas com concorrentes para ajuste de capacidade produtiva.

Em conclusão, não há medida única que resolva de imediato essa crise comercial. O ambiente jurídico se contrapõe: de um lado, as empresas podem apoiar a estratégia governamental no contencioso internacional; de outro, devem otimizar seus instrumentos internos. Recomendamos fortemente assessoria jurídica especializada em comércio exterior para cada empresa, de modo a articular ações em várias frentes simultâneas. 

Cabe enfatizar que as medidas supracitadas, embora detalhadas e complexas, têm respaldo legal: desde a revisão contratual prevista pelo Código Civil até os mecanismos trabalhistas emergenciais em vigor, passando pelos incentivos fiscais constitucionais. O diagnóstico unânime no setor produtivo é que a sobretaxa aplicada pelo governo americano configurará, na prática, um cenário de “perde-perde”.

Assim, a abordagem recomendada é célere e multifacetada: empresas devem agir preventivamente, aproveitando todos os meios legais possíveis – negociando, litigando e reajustando – para mitigar os danos fiscais, financeiros e operacionais dessa guerra comercial.

*Renato Evangelista Romão é advogado sócio da Taveira e Romão Sociedade de Advogados. Mestre e Doutorando em Direito. Especialista em Direito Empresarial. MBA em Controladoria, Auditoria e Compliance. Professor Universitário.

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