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Entendimento da RECEITA FEDERAL: Alíquota zero do IRRF em feiras de negócio não se aplica a evento online

Entendimento da RECEITA FEDERAL: Alíquota zero do IRRF em feiras de negócio não se aplica a evento online

Os eventos online não estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista para feiras e rodadas de negócios internacionais. O entendimento da Receita Federal foi definido na Solução de Consulta (SC) Cosit 116/2024 . Ao JOTA , tributaristas destacaram o fato de a interpretação do fisco excluir do benefício os custos com eventos virtuais, apesar de serem cada vez mais comuns após a pandemia.

Conforme os advogados, os eventos online podem gerar uma carga tributária elevada caso sejam feitos pagamentos a organizadores, instituições ou palestrantes no exterior (ou seja, remessas ao exterior). Além do IR Fonte à alíquota de 15%, incidem 25% de CIDE e 9,25% de PIS e Cofins Importação.

Também na SC Cosit 116/2024, a Receita informou que pagamentos relacionados a eventos presenciais em solo brasileiro também não geram direito à alíquota zero do IR Fonte, ainda que sejam rodadas de negócios que podem resultar em exportações de produtos brasileiros.

As soluções de consulta Cosit vinculam os auditores da Receita Federal, que devem observar as orientações durante as fiscalizações. Além disso, explicitam aos contribuintes a posição da Receita sobre o assunto de que tratam. As empresas, no entanto, podem questionar a interpretação do fisco sobre a legislação na via administrativa ou judicial.

A alíquota zero do IRRF sobre as remessas de valores ao exterior para cobrir despesas com pesquisa de mercado, bem como aluguel de stands e de locais para exposições, feiras e conclaves para promover produtos brasileiros, é um benefício previsto no artigo 1°, inciso III, alínea “a” da Lei 9481/1997. O objetivo é fortalecer as exportações, que têm tratamento fiscal favorecido no ordenamento jurídico brasileiro. Em situações normais, a alíquota do IRRF sobre remessas de valores ao exterior é de 15%.

Questionada por um contribuinte sobre a aplicação do benefício no caso de eventos do tipo realizados virtualmente, ou em território nacional, a Receita esclareceu, na SC Cosit 116, que a alíquota zero “tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos”.

Com relação às rodadas de negócios virtuais, a Receita Federal afirmou que “o benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, (…) entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil”.

Matchmaking é a prática de conectar compradores e vendedores, No caso das exportações, significa reunir empresas internacionais interessadas em adquirir produtos brasileiros e os fornecedores desses produtos.

Equipe Taveira e Romão Sociedade de Advogados

*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA

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