A Decisão do STF e a Segurança Jurídica em Contratos de Franquia: Análise da Cassação de Oito Acórdãos pelo Ministro Nunes Marques
Em uma recente e significativa decisão, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou oito acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheciam vínculos empregatícios entre franqueados e franqueadoras. O fundamento central da decisão reside na alegação de que tais acórdãos estavam em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que assegura a validade dos contratos civis de terceirização e reafirma a legalidade de modelos de negócio baseados na autonomia das partes.
A ADPF 324, julgada em 2018 pelo STF, consolidou a tese de que a terceirização de serviços, em qualquer etapa do processo produtivo, é lícita, independentemente do objeto social da empresa contratante. Esse entendimento foi um marco para a segurança jurídica em relação aos contratos empresariais, pois reforçou a liberdade contratual e reconheceu a validade de arranjos que não se configuram, em essência, como relações de emprego. No contexto dos contratos de franquia, que possuem natureza estritamente civil, a existência de um vínculo empregatício entre franqueador e franqueado é afastada, salvo em casos de manifesta fraude ou desvirtuamento da finalidade do contrato.
A Fundamentação Jurídica e o Entendimento do STF
Ao anular os acórdãos do TRT-2, o ministro Nunes Marques sustentou que as decisões da Justiça do Trabalho estavam em desacordo com a orientação vinculante do STF. De acordo com o ministro, é fundamental que as instâncias inferiores observem os precedentes qualificados da Suprema Corte, garantindo a uniformidade da interpretação do ordenamento jurídico e a estabilidade nas relações empresariais. Em suas palavras, “a reiterada desconsideração da tese fixada pelo STF compromete a segurança jurídica e gera instabilidade para os agentes econômicos”.
Esse posicionamento reforça a compreensão de que a liberdade contratual deve ser preservada sempre que as partes pactuarem de maneira lícita e em conformidade com as normas vigentes. Ao reconhecer a licitude dos contratos de franquia, o STF impede que relações civis sejam transformadas em relações laborais sem que haja elementos concretos que comprovem a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade — requisitos clássicos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Perspectiva Jurídica: Opinião da Dra. Bárbara Taveira
Para a Dra. Bárbara Taveira*, sócia da Taveira e Romão Sociedade de Advogados, a decisão do ministro Nunes Marques representa um reforço importante à segurança jurídica, especialmente para as empresas que adotam o modelo de franquia no Brasil. Segundo a advogada, “a reafirmação da licitude dos contratos de franquia e a exigência de observância aos precedentes do STF são essenciais para evitar a insegurança jurídica e proteger a autonomia da vontade das partes envolvidas”.
A Dra. Bárbara Taveira ressalta que o posicionamento do STF tem um impacto direto na previsibilidade das relações comerciais. “A anulação dos acórdãos demonstra a preocupação do Supremo em assegurar que as instâncias inferiores respeitem os entendimentos vinculantes, garantindo que as decisões sejam pautadas pela legalidade e pela estabilidade institucional”, afirma.
A advogada destaca, ainda, que a diferenciação entre contrato de franquia e relação de emprego é fundamental para a proteção do ambiente de negócios. “Quando o contrato é celebrado dentro dos limites legais, sem fraude ou desvirtuamento, ele deve ser respeitado. O STF deixa claro que a mera existência de um contrato de franquia, por si só, não caracteriza vínculo empregatício”, explica a sócia.
Os Reflexos para o Ambiente Empresarial
A decisão do ministro Nunes Marques tem reflexos profundos para o ambiente empresarial e para a Justiça do Trabalho. Ao assegurar a validade dos contratos de franquia, o STF reforça a liberdade das partes em estruturarem seus negócios de forma flexível, em conformidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia privada. Por outro lado, a decisão também impõe um dever de observância rigorosa aos precedentes qualificados, evitando que interpretações dissonantes gerem instabilidade e questionem a segurança dos contratos.
Para a Dra. Bárbara Taveira, o respeito aos precedentes é essencial para garantir a estabilidade do sistema jurídico. “A decisão reforça a importância da uniformidade jurisprudencial e protege os agentes econômicos contra decisões que possam subverter a lógica dos contratos civis. A segurança jurídica é um dos pilares para a atração de investimentos e para a continuidade das operações empresariais no Brasil”, conclui.
Em síntese, a decisão do ministro Nunes Marques não apenas reforça a autoridade dos precedentes do STF, mas também reafirma a licitude e a validade dos contratos de franquia como instrumento legítimo de organização empresarial. Essa posição fortalece a previsibilidade das relações comerciais e assegura que o Judiciário atue em consonância com as orientações vinculantes da Suprema Corte, garantindo um ambiente jurídico estável e coerente com os princípios constitucionais.
*Bárbara Taveira é Advogada Sócia da Taveira e Romão Sociedade de Advogados, Mestre em Direito e Especialista em Direito Empresarial.
**Equipe Taveira e Romão Sociedade de Advogados